13/03/2026

STJ vai julgar tributação de crédito presumido de ICMS

Por: Beatriz Olivon
Fonte: Valor Econômico
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai voltar a julgar se incidem Imposto de
Renda (IRPJ) e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS - tipo de benefício
fiscal dado a empresas. A 1ª Seção afetou o tema como repetitivo, o que
significa que a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário.
Já há precedentes favoráveis aos contribuintes na Corte.
Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), há mais de nove mil
processos em primeira instância sobre a questão. No STJ, mais de mil recursos
em tramitação.
Em 2018, a 1ª Seção do STJ decidiu que o crédito presumido de ICMS não pode
ser incluído no conceito de lucro, base de cálculo dos tributos federais. Caso
contrário, violaria o pacto federativo (EREsp 1517492). E em julgamento posterior,
em 2023, que autorizou a incidência de IRPJ e CSLL sobre benefício fiscais de
forma geral, foi feita a ressalva do crédito presumido - Tema 1182 dos recursos
repetitivos.
Na sequência, a Lei nº 14.789, de 2023, mudou as regras para os benefícios fiscais,
levando a Fazenda Nacional a questionar o entendimento antigo. Em nota ao
Valor, a PGFN destaca a crescente pulverização de ações a respeito. Para o órgão,
o reconhecimento do tema em repetitivo “é uma medida de governança judicial
indispensável”.
“O caso é extremamente importante para a Fazenda”, afirma o procurador
Marcelo Kosminsky, coordenador-geral de Atuação Judicial Perante os Tribunais
Superiores. Para ele, a sensação com o julgamento posterior sobre benefícios
fiscais em geral foi de uma mudança de rumo. “O STJ julgou de forma mais
sensível à situação.”
O impacto do repetitivo ainda deverá ser solicitado pela PGFN à Receita Federal.
Mas, segundo o procurador, “com certeza é muito alto”, porque grande parte dos
benefícios têm a lógica do crédito presumido.
Para o contribuinte, o entendimento não pode ser agora alterado. Eduardo Lucas,
sócio do Martinelli Advogados, que atua em um dos recursos indicados como
repetitivo, cita que o histórico recente de decisões das turmas que compõem a
1ª Seção é no sentido de manter o que já foi decidido por duas vezes em anos
anteriores, sem dar razão à Fazenda Nacional.
A lei de 2023, diz, “acabou com o regime dos benefícios como a gente conhecia”.
“Mas, desde então, o STJ tem mantido que o crédito presumido não pode ser
atingido. A discussão será renovada sob a força do repetitivo.”
Segundo a tributarista Nina Pencak, sócia do Mannrich e Vasconcelos Advogados,
o julgamento dos repetitivos é relevante porque a partir da Lei nº 14.789, alguns
tribunais regionais federais (TRFs) começaram a fazer uma delimitação temporal
para não aplicar a decisão do STJ favorável aos contribuintes. “Apesar de já ter
um precedente vinculante, alguns TRFs não aplicam a decisão a partir de janeiro
de 2024. A ideia é pacificar isso”, afirma.
Mesmo com mudança de composição, acrescenta a advogada, o STJ deve manter
seu entendimento anterior, de que a tributação no caso do crédito presumido
fere o pacto federativo.
Diferente do que dizem os advogados, para a PGFN, é “plenamente possível” a
alteração do entendimento anterior do STJ. A procuradoria cita, na nota ao Valor,
que o STJ adotou um fundamento constitucional - violação ao pacto federativo -
logo após o STF ter reconhecido a natureza infraconstitucional da discussão. “A
premissa de violação ao pacto federativo implicou a desconsideração de
legislações posteriores, como as alterações promovidas pela Lei Complementar
nº 160/17, que impôs requisitos para a dedução dos benefícios fiscais de ICMS
da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”, diz o órgão.
De acordo com a PGFN, além de mudança na composição do STJ, houve uma
“profunda alteração legislativa” com a Lei nº 14.789, de 2023. “Agora, o
aproveitamento dos benefícios não se dá por exclusão da base de cálculo, mas
por compensação fiscal”, afirma o órgão, acrescentando que a exclusão sem a
comprovação da expansão ou criação de um empreendimento econômico,
implicaria renúncia fiscal “desprovida de fundamento social”.